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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

SST NO ESOCIAL E A POLÊMICA PORTARIA Nº 334

 


Hoje, (18/02) foi publicada a Portaria MTP nº 334 que confirma a suspensão de multas para os eventos de SST do eSocial durante o ano de 2022.
Empresas que não cumprirem os prazos dos eventos S-2220 e S-2240 durante 2022 não serão autuadas. Segundo a Portaria publicada, a exigência com consequência (multas) será a partir de 2023(LEIA A PORTARIA AQUI)

Mas afinal, SST no eSocial foi prorrogado? 


Então... vai depender do ponto de vista do "otimista"...

A Portaria "choveu no molhado" e foi publicada para ratificar uma declaração em uma entrevista "informal" que o ministro Onyx Lorenzoni concedeu numa rádio, que  virou polêmica. 

Todavia, a polêmica continua após a publicação da Portaria que, dentre vários aspectos, estão sendo questionados a sua legalidade, tanto na legislação tributária quanto previdenciária. 

Além disso, a Portaria também não alterou o calendário do eSocial, que continua valendo as datas divulgadas conforme a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71 de 2021. 

Entretanto, na minha humilde opinião, acredito que em breve, a FENACON ou outra entidade deverá enviar comunicado junto ao Comitê Gestor/Receita Federal buscando orientações e/ou mudanças no calendário que, por enquanto, continua inalterado para todos os efeitos previdenciários e tributários.

Mais uma vez, aguardemos as cenas dos próximos capítulos...     

         
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Sobre a autora:
Rosi Alves é graduada em Ciências Contábeis e em Gestão em Recursos Humanos. MBA em negócios e Empreendimentos. Técnica Contábil e Técnica em Segurança do Trabalho. Especialista em eSocial em Saúde e Segurança do Trabalho. Atua como contadora, consultora e professora abordando temas como Departamento Pessoal, Recursos Humanos, Gestão de SST, Gestão de Afastamentos e Afastados, PPP, FAP, FAE, GIILRAT , NRs, eSocial, dentre outros, além de treinamentos de SST em atendimento às Normas Regulamentadoras. Realiza consultoria e capacitação para a implantação da Gestão Integrada do eSocial em escritórios contábeis e organizações. Consultora do PBQP-H concomitantemente com a Gestão de Recursos Humanos em canteiros de obras.

#prorrogaçãosstnoesocial#prorrogacaosstnoesocial #Portaria334 #pppeletronico #sstnoesocial #esocial #prorrogaçãoeventossstnoesocial #gestãosstnoesocial #gestaorh #gestaorh/dp #sstnoesocial #compliancesst #consultoriaonlinesstnoesocial
 


quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

PPP ELETRÔNICO: Portaria desobriga empregadores de cadastrar PPP no esocial em 2022


Como já era esperado, a "comunicação oficial" saiu!
Após a entrevista (polêmica!!!) concedida a um programa de rádio, o ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, assinou, hoje, 17/02, a Portaria nº 334, que tem por objetivo dar segurança jurídica a todas as empresas do país na implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico, bem como garantir o tempo necessário para adaptação à essa nova forma de elaboração do documento. A implantação do PPP exclusivamente em meio eletrônico somente ocorrerá em 1º de janeiro de 2023. A portaria deve ser publicada no Diário Oficial da União de amanhã (18/02).

De acordo com a portaria, as empresas estão desobrigadas, até o fim deste ano, de informar os eventos S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos) no eSocial. Não haverá aplicação de multas no âmbito do MTP às empresas que não fizerem a declaração em meio digital.

“Nós vamos dar mais este ano para que as empresas possam se preparar, principalmente as micro e pequenas empresas. Fica assegurado que até 1º de janeiro de 2023 nada muda em relação à emissão do PPP. Ele continua sendo feito em papel da mesma forma que é feito hoje, sem qualquer mudança nas regras atualmente vigentes”, garantiu Onyx Lorenzoni.

A portaria determina também que o INSS promova as adequações necessárias no PPP para que o documento possa estar disponível em meio eletrônico no dia de início da sua obrigatoriedade, garantindo que o trabalhador possa acessar diretamente suas informações nos canais digitais do Instituto, evitando a necessidade de que o empregador tenha que emitir o documento em papel.

O PPP eletrônico vai aumentar a segurança jurídica para as empresas e reduzir a judicialização do benefício da aposentadoria especial. Entre as vantagens da implementação por meio eletrônico estão a informatização de processos, que atualmente são manuais no âmbito da Administração Pública, mais segurança na guarda das informações e melhora na qualidade das informações disponíveis para a fiscalização.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário possui previsão legal no art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (com redação dada Pelas Leis nº. 9.528, de 1997 e 9.723, de 1998). O documento passou a ser exigido pela Previdência Social para a comprovação do tempo sujeito a condições especiais de trabalho a partir de janeiro de 2004, em meio físico (papel). Em junho de 2020 a previsão do PPP em meio eletrônico foi incorporada ao Regulamento da Previdência Social (RPS) pelo Decreto nº. 10.410.

Entretanto, como já sabemos, o eSocial não mudou legislação e o "PPP em papel" continua valendo e deve continuar a ser "alimentado" com os dados dos trabalhadores até 31/12/2022.

Além disso, não se pode "contar com a sorte" e cair no abandono da implantação do SST no eSocial. Nesse caso, aconselha-se colocar "a casa em ordem" o quanto antes possível!

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Trabalho de gestantes na pandemia: Câmara aprova novas regras

O deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO) é autor da proposta do Projeto de lei 2058/2021 que altera a Lei 14.151/2021, que garantiu o trabalho remoto para as empregadas gestantes durante a crise sanitária.

No dia 31 de janeiro de 2022, eu publiquei uma matéria com detalhes do projeto de Lei do Deputado Tiago Dimas. Caso queira acessar o artigo e entender qual era a proposta do deputado, clique 
AQUI.

Entretanto, ontem, 16/02, a 
Câmara dos Deputados aprovou novo projeto que muda regras sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia, prevendo sua volta ao presencial após imunização. A proposta será enviada à sanção presidencial.


SAIBA O QUE MUDOU
:

Conforme Projeto substitutivo aprovado, da deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), esse afastamento será garantido apenas se a gestante não tenha ainda sido totalmente imunizada. Hoje, não há esse critério.

Exceção: 

Caso o empregador optar por manter a trabalhadora em teletrabalho com a remuneração integral, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas hipóteses de:

- encerramento do estado de emergência;

- após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

- se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou

- se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para a relatora, o texto garante o afastamento enquanto não há a proteção da imunização e também resolve o problema do setor produtivo. “Quando falamos do empresário, não é o grande, e sim o pequeno, o microempresário que não tem condições de fazer esse pagamento. Várias mulheres querem retornar ao trabalho, pois muitas vezes elas têm uma perda salarial”, lembrou.

“Temos de corrigir esse equívocos, preservar a saúde em virtude da vacinação e manter a renda das mulheres”, disse o autor, deputado Tiago Dimas, destacando dados de desemprego das mulheres.

Termo de Responsabilidade:

Se optar por não se vacinar, a gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual” e não poderá ser imposto à trabalhadora qualquer restrição de direitos em razão disso.

Comorbidades:

A emenda do Senado rejeitada pelo Plenário da Câmara acabava com a possibilidade de assinatura desse termo, garantia a continuidade do trabalho remoto à gestante com comorbidades e condicionava o retorno após a imunização ao atendimento de condições e critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, inclusive para as lactantes.

Gravidez de risco:

De acordo com o texto que irá à sanção, caso as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação será considerada como gravidez de risco até ela completar a imunização, quando deverá retornar ao trabalho presencial.

Esse período será considerado como gravidez de risco e ela receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da futura lei.

Antes do parto, a gestante continuará a ter de retornar ao trabalho presencial nas hipóteses listadas no projeto (imunização, por exemplo), quando o empregador não optar por manter as atividades remotas.

Acompanhe AQUI a tramitação do Projeto de Lei que poderá alterar o trabalho das gestantes durante a crise sanitária.

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Matéria adaptada da publicação da Agência Câmara de Notícias, no endereço eletrônico:
https://www.camara.leg.br/noticias/782432-projeto-disciplina-afastamento-de-empregadas-gravidas-do-trabalho/

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JUSTIÇA DO TRABALHO EM SP MANTÉM DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE TRABALHADORA NÃO VACINADA CONTRA COVID-19


U
ma auxiliar de limpeza que trabalhava numa concessionária de ônibus que se recusou a tomar a vacina contra a covid-19 e teve mantida a demissão por justa causa pela 30ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A sentença foi proferida no último dia 09 de fevereiro pela  juíza Maria Fernanda Zipinotti Duarte.

Segundo a magistrada,  a auxiliar de limpeza “não se vacinou simplesmente porque não quis”. Assim, foi considerado que a trabalhadora " preferiu arcar com as consequências da dispensa motivada, da qual já estava ciente de antemão”.

Além disso, para a juíza, a demissão por justa causa foi baseada em dispositivos da CLT  - obrigação da empresa de zelar  pelas normas de segurança e medicina do trabalho, incontinência de conduta e mau comportamento.

Diante dos repetidos avisos da empresa de que a não vacinação poderia resultar no desligamento da funcionária, a Justiça do Trabalho entendeu que a demissão não foi abusiva. Ainda cabe recurso da decisão.

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Matéria adaptada da publicação: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/justica-trabalho-demissao-justa-causa-funcionaria-nao-vacinou-covid/

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Rosi Alves
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Empresas têm até 30 de maio para se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico

A partir de 1º de março, as grandes e médias empresas brasileiras terão um prazo de 90 dias para se inscreverem voluntariamente no Domicílio...