Pessoal, tudo bem?
Hoje acordamos com a Nota Técnica SEI N° 51520/2020/ME pipocando nas redes
sociais.
Pois é, a orientação veio em forma de nota técnica, e agora?
A nota veio dar diretrizes para o cálculo da gratificação natalina em relação a
suspensão do contrato de trabalho e da redução proporcional de jornada de
salário e sobre o cálculo do 13º e das férias dos trabalhadores.
Com referência à gratificação natalina, os contratos que foram suspensos NÃO
farão jus ao pagamento desse período, ou seja, se o contrato foi suspenso por 3
meses, o empregado fará jus a 9/12. Se o empregado foi contratado no curso do
ano, considerar da mesma forma, contar os avos que faria jus até dezembro e
descontar os meses de contrato suspenso.
Exemplo: admissão em
01.03.2020, contrato suspenso em 01.05.2020 à 30.06.2020. Nesse exemplo, o
colaborador fará jus a 8/12 de 13º Salário (10/12 menos 2/12). Se trabalhou 15
dias ou mais no mês, considerar mais 1/12 avos no cômputo, conforme já
orientava a legislação.
Já para os contratos
reduzidos, o 13º Salário deve ser pago integralmente, independentemente do
percentual de redução.
Para as férias de contratos
suspensos, o período de suspensão não conta para tempo de serviço. Dessa forma,
o trabalhador só fará jus às férias quando completar os 12 meses trabalhados (excluindo-se
o período suspenso).
Para as férias de contratos reduzidos, da mesma forma que no caso do 13º
Salário, não afetarão as férias que deverão ser concedidas na forma da
legislação vigente. Nesse caso, fique atento para as férias já vencidas no
decorrer dos contratos suspensos para NÃO haver “dobra” das férias. Nesse caso,
você deve retornar o colaborador do horário reduzido e conceder as férias, haja
vista que NÃO pode dar férias a colaborador com contrato reduzido. Fique atento
à essa particularidade.
Resumindo:
SUSPENSÃO DE CONTRATO: Não faz jus a 13º Salário e férias no período suspenso.
CONTRATO REDUZIDO: Pagar
integral 13ªº e considerar período normal para as férias.
Para efeitos de fiscalização trabalhista está tudo certo, entretanto, como sabemos,
nota técnica não possui efeitos de lei. Nesse caso, vale salientar que no
futuro a empresa que adotar as orientações dessa NT poderá sofrer ações
trabalhistas por parte dos Alguém tem dúvidas que será um “prato cheio” para os
advogados e que os sindicatos já devem estar “levantando essa bandeira”?
Estamos passando por uma situação atípica, pelo menos para essa geração. Sabemos também que a pandemia trouxe prejuízos para
todos, tanto empregadores quanto empregados.
Porém, nos escritórios contábeis, você lida com várias empresas e cada empresário tem suas dificuldades e particularidades. Assim, sugiro que seja feita uma comunicação escrita a esses empresários expondo “os contras” da referida nota e fale dos riscos futuros. Cabe a nós orientar, mas a decisão é do empresário em correr o risco ou não. Eu estou enviando e-mail para os meus clientes e estarei contatando-os também por telefone para esclarecer dúvidas e aproveitar o momento para estreitar o relacionamento.
Assim, acredito que desconsiderar a nota técnica trará um benefício para o colaborador, além de evitar um possível passivo trabalhista.
E por que não usar isso como marketing? Cabe agora o empresário (re)pensar nos benefícios para sua empresa diante dos colaboradores e sociedade, caso opte por não seguir a nota técnica. Uma atitude assim, em tempos de pandemia é bem-vinda e leva a empresa a um nível de “empresa cidadã” e é um excelente marketing. Esse pode ser um bom argumento para convencer o seu gestor e empresários.
É isso tudo, meu amigo(a) nessa quarta-feira “quente”.
E aí, o que você vai fazer?
Me conte aqui. Deixe o seu comentário ...
Abraços,
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