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quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Alteração da NR 13 Ministério do Trabalho Altera Norma através da Portaria MTPS nº 1.084/2017



A NR -Norma Regulamentador 13 que trata de Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulação sofreu alterações através da Portaria MTPS nº 1.084/2017,  que entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação (29/09/17).
Veja na íntegra
As alterações na NR 13 que trata de Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulação foram promovidas pela Portaria MTPS nº 1.084/2017, que entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação (29/09/17). A Portaria trouxe o novo texto da NR 13 na íntegra.
Principais Alterações
Os Vasos de pressão construídos sem códigos de projeto, instalados antes da publicação da Portaria, para os quais não seja possível a reconstituição da memória de cálculo por códigos reconhecidos, devem ter PMTA atribuída por PH a partir dos dados operacionais e serem submetidos a inspeções periódicas, até sua adequação definitiva, conforme os prazos abaixo:
a) 01 ano, para inspeção de segurança periódica externa;
b) 03 anos, para inspeção de segurança periódica interna.
A empresa deverá elaborar um Plano de Ação para realização de inspeção extraordinária especial de todos os vasos relacionados, considerando um prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
A partir da entrada em vigor do novo texto da Norma Regulamentado nº 3, ficará proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a declaração do respectivo código de projeto em seu prontuário e sua indicação na placa de identificação.

Não perca o prazo: Agendamento da Opção pelo Simples Nacional começa hoje e vai até 28/12/2017





O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.


O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de dezembro de 2017 no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.
Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2018 já estará confirmada. No dia 01/01/2018, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.
Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento, até 28/12/2017.
Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2018, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.
É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei Complementar 155/2016 (produtores de cervejas, vinhos, destilados e licores), não será possível realizar o agendamento. A solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2018, até o último dia útil (31/01/2018). A opção, se deferida, retroagirá a 01/01/2018.
Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Por Portal do Simples Nacional / RFB

Vem aí a EFD-Reinf: você já sabe como enviar?



As empresas que se atrasarem estarão sujeitas a multas de R$ 1.500 por mês


Na carona do e-Social, a EFD-Reinf é mais um arquivo com informações fiscais que as empresas precisarão apresentar ao Fisco já a partir de 2018. (Empresas que faturam mais de 78 milhões já começam a cumprir a obrigatoriedade em janeiro e, em julho/2018, é a vez das demais empresas)
Responsável por disponibilizar para a Receita Federal informações que ainda não se enquadraram em outros arquivos dos SPEDs, o EFD-Reinf vai conter basicamente: serviços prestados e tomados mediante cessão de mão de obra com retenção do INSS; recursos pagos e recebidos de associações desportivas; comercialização de produtores rurais; informações da CPRB (desoneração da folha) e as retenções fiscais (IR e Contribuições Sociais).
Com as informações da EFD-Reinf + as informações do e-Social, o valor a recolher do INSS da empresa passará a ser calculado automaticamente pelo Fisco e disponibilizado para pagamento através da nova DCTF Web.
A entrega do arquivo eletrônico acontece por meio de um programa de mensageria que cada empresa deverá ter ou adquirir de empresas especializadas, pois a Receita Federal não oferecerá nenhuma alternativa. Os dados precisarão ter certificado digital A1 ou A3 e estarem criptografados.
Dentre outros objetivos do projeto, também está prevista a eliminação do GFIP, DIRF e as informações do bloco P do SPED Contribuições (desoneração da folha).
E o que muda no dia a dia das empresas?
Para muitas empresas, a gestão da contratação de serviços precisará ser revista, pois as notas precisarão ser declaradas no arquivo a ser enviado ainda dentro do mês de sua contratação/competência. Várias áreas deverão participar deste processo: departamento fiscal, contábil, financeiro, jurídico, recursos humanos e TI.
Como os serviços são intangíveis, diferentemente de uma nota fiscal de compra de uma mercadoria, a nota fiscal de serviços não está fisicamente associada nem acompanhada do serviço prestado. Logo, não são raras as vezes que a nota fiscal se perde pelas ‘gavetas’ da organização.
Com a geração mensal do arquivo não mais anual (como é o caso da DIRF), a informação prestada será mais recente. Com isso, as empresas podem acompanhar com maior proximidade as informações, evitando tratar a informação muito tempo depois e, consequentemente, com muito mais dificuldade para resgatar informações que podem ser de até um ano atrás.
Outra questão importante é o fato do arquivo necessitar de um sistema de mensageria para ser transmitido (a exemplo do e-Social e NF-e). Dessa forma, diferente dos demais SPEDs, não teremos um programa validador e assinador (PVA) disponibilizado pelo Fisco, devendo os profissionais responsáveis pela entrega buscarem também esse conhecimento tecnológico.
As empresas que se atrasarem estarão sujeitas a multas de R$ 1.500 por mês e as que enviarem formulários com algum erro poderão ter de pagar 3% do valor das transações com informações inexatas ou incompletas e 300% sobre o valor pago indevidamente ao Fisco.
Não tem jeito e não adianta sofrer muito: como todas as outras ‘ondas’ dos SPED, essa também está chegando já com algumas prorrogações – o que nos dá tempo para planejar para que esta onda não vire um ‘tsunami’ quando chegar, principalmente por conta das pesadas multas previstas no caso de entrega com erros ou fora do prazo.
Fonte:" http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2017/10/31"

Empresas têm até 30 de maio para se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico

A partir de 1º de março, as grandes e médias empresas brasileiras terão um prazo de 90 dias para se inscreverem voluntariamente no Domicílio...