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quarta-feira, 18 de novembro de 2020

PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS NA PANDEMIA DO COVID-19


Pessoal, tudo bem?


Hoje acordamos com a Nota Técnica SEI N° 51520/2020/ME pipocando nas redes sociais.

Pois é, a orientação veio em forma de nota técnica, e agora?

A nota veio dar diretrizes para o cálculo da gratificação natalina em relação a suspensão do contrato de trabalho e da redução proporcional de jornada de salário e sobre o cálculo do 13º e das férias dos trabalhadores.

Com referência à gratificação natalina, os contratos que foram suspensos NÃO farão jus ao pagamento desse período, ou seja, se o contrato foi suspenso por 3 meses, o empregado fará jus a 9/12. Se o empregado foi contratado no curso do ano, considerar da mesma forma, contar os avos que faria jus até dezembro e descontar os meses de contrato suspenso.

Exemplo: admissão em 01.03.2020, contrato suspenso em 01.05.2020 à 30.06.2020. Nesse exemplo, o colaborador fará jus a 8/12 de 13º Salário (10/12 menos 2/12). Se trabalhou 15 dias ou mais no mês, considerar mais 1/12 avos no cômputo, conforme já orientava a legislação.

Já para os contratos reduzidos, o 13º Salário deve ser pago integralmente, independentemente do percentual de redução.

Para as férias de contratos suspensos, o período de suspensão não conta para tempo de serviço. Dessa forma, o trabalhador só fará jus às férias quando completar os 12 meses trabalhados (excluindo-se o período suspenso).

 Para as férias de contratos reduzidos, da mesma forma que no caso do 13º Salário, não afetarão as férias que deverão ser concedidas na forma da legislação vigente. Nesse caso, fique atento para as férias já vencidas no decorrer dos contratos suspensos para NÃO haver “dobra” das férias. Nesse caso, você deve retornar o colaborador do horário reduzido e conceder as férias, haja vista que NÃO pode dar férias a colaborador com contrato reduzido. Fique atento à essa particularidade.

Resumindo:

SUSPENSÃO DE CONTRATO: Não faz jus a 13º Salário e férias no período suspenso.

CONTRATO REDUZIDO: Pagar integral 13ªº e considerar período normal para as férias.

Para efeitos de fiscalização trabalhista está tudo certo, entretanto, como sabemos, nota técnica não possui efeitos de lei. Nesse caso, vale salientar que no futuro a empresa que adotar as orientações dessa NT poderá sofrer ações trabalhistas por parte dos Alguém tem dúvidas que será um “prato cheio” para os advogados e que os sindicatos já devem estar “levantando essa bandeira”?

 Mas diante disso tudo, o que fazer então?

Estamos passando por uma situação atípica, pelo menos para essa geração. Sabemos também que a pandemia trouxe prejuízos para todos, tanto empregadores quanto empregados.

 Se você é gestor de DP de uma empresa, acredito que seja mais fácil (ou não) verificar junto ao responsável acerca das implicações que a nota técnica poderá trazer no futuro e assim, tomarem a decisão de pagar de forma integral o 13º Salário e considerar as férias normalmente, sem prejuízo para o colaborador. Caso a decisão seja acatar fielmente a nota técnica, será de responsabilidade da empresa. Não esqueça de se resguardar dessa decisão.

Porém, nos escritórios contábeis, você lida com várias empresas e cada empresário tem suas dificuldades e particularidades. Assim, sugiro que seja feita uma comunicação escrita a esses empresários expondo “os contras” da referida nota e fale dos riscos futuros. Cabe a nós orientar, mas a decisão é do empresário em correr o risco ou não. Eu estou enviando e-mail para os meus clientes e estarei contatando-os também por telefone para esclarecer dúvidas e aproveitar o momento para estreitar o relacionamento.

 Vale ressaltar ainda que a própria nota técnica traz a liberalidade de pagar a gratificação natalina e de considerar as férias normalmente. Nesse caso, cabe pensar que o colaborador nesse período é realmente a parte mais frágil da relação trabalhista, literalmente falando.

 Além disso, quem trabalha em DP/RH sabe dos comparativos de salários e agora estaremos diante também dos “comparativos de empresas”, sim ou não? Porque não tenho dúvidas que muitas empresas optarão por não seguir essa nota.

Assim, acredito que desconsiderar a nota técnica trará um benefício para o colaborador, além de evitar um possível passivo trabalhista.

E por que não usar isso como marketing? Cabe agora o empresário (re)pensar nos benefícios para sua empresa diante dos colaboradores e sociedade, caso opte por não seguir a nota técnica. Uma atitude assim, em tempos de pandemia é bem-vinda e leva a empresa a um nível de “empresa cidadã” e é um excelente marketing. Esse pode ser um bom argumento para convencer o seu gestor e empresários.

 Pode soar insensível para alguns, mas isso é estratégia. Por isso, muitas empresas se destacam nas mídias e ficamos sabendo dos planos de benefícios, salários atraentes, entre outros e viram o “sonho de consumo” de muitos profissionais.

 Nós, como gestores de DP/RH, devemos pensar em gestão de pessoas de forma macro em conjunto com a gestão financeira e demais departamentos, independentemente do porte da empresa. Isso é estratégia, repito.

 
Fica a dica.

 

É isso tudo, meu amigo(a) nessa quarta-feira “quente”.

E aí, o que você vai fazer?

Me conte aqui. Deixe o seu comentário ...

 

Abraços,

 Rosi Alves

 Contabilidade & Segurança do Trabalho

 

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 [RA1]os

terça-feira, 18 de agosto de 2020

LEI 14.039/2020: ENTRA EM VIGOR A LEI QUE PERMITE A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E CONTADOR SEM LICITAÇÃO

 


 
Hoje, 18 de agosto, entrou em vigor a Lei 14.039/20 que permite a dispensa de licitação para contratação de advogado e contador pela administração pública devido à natureza técnica dessas profissões.
No último dia 12, o Congresso derrubou o veto integral do presidente Jair Bolsonaro ao projeto que permite a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela administração pública.
Os senadores, ao defender a derrubada,  argumentaram que o trabalho dos advogados e dos contadores precisa ser de confiança do gestor público que vai contratá-los.
Segundo o senador Veneziano Vital do Rêgo, líder do PSB que relatou o projeto no Senado, essa proposta não visa impedir que os gestores façam concursos públicos para procuradores, mas apenas estão fazendo o reconhecimento da singularidade dessas atividades.  
 
Fonte: Agência do Senado

Empresas têm até 30 de maio para se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico

A partir de 1º de março, as grandes e médias empresas brasileiras terão um prazo de 90 dias para se inscreverem voluntariamente no Domicílio...