Por meio da Medida Provisória 793/2017, publicada
no Diário Oficial da União de 01.08.2017, o Executivo Federal instituiu o
Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos
das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991 (contribuição previdenciária rural), devidas por produtores rurais pessoas
físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017,
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive
objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão
administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de
ofício.
A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a
ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados
pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR
poderá liquidar os débitos da seguinte forma:
I – o pagamento de, no mínimo, quatro por cento do
valor da dívida consolidada, sem as reduções previstas, em até quatro parcelas
iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e
II – o pagamento do restante da dívida consolidada,
por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis
a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média
mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do
ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com reduções
estipuladas.
As reduções deste parcelamento são:
a) vinte e cinco por cento das multas de mora e de
ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
b) cem por cento dos juros de mora.
Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião
do pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o
pagamento for efetuado.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências,
editarão, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta
Medida Provisória, os atos necessários à execução dos procedimentos previstos.
Fonte:”https://guiatributario.net/2017/08/01/instituido-parcelamento-de-debitos-tributarios-rurais/"