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quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Olá, amigos!

Como já era esperado, foi divulgado hoje o FAP para 2022!

🔎A consulta pode ser feita pelos sites do Ministério do Trabalho e Previdência e da Receita Federal do Brasil.(CONSULTA FAP AQUI)

🔎Já estão disponíveis para acesso pelas empresas as informações referentes ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2021, com vigência para o ano de 2022 - conforme portaria MTP/ME nº 2, publicada no último dia 21 de setembro. O fator foi calculado para o universo de 3.352.858 estabelecimentos.

🔎O FAP pode ser consultado nos sites do Ministério do Trabalho e Previdência, na sessão de Saúde e Segurança do Trabalhador e da Receita Federal do Brasil (gov.br/receitafederal) utilizando a mesma senha que é usada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.

🔎As contestações poderão ser feitas por meio eletrônico no período de 1º a 30 de novembro e serão analisadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme previsto na Lei nº 13.846 (acrescenta inciso II ao art. 126 da Lei nº. 8.213).

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/noticias-e-conteudo/previdencia/2021/setembro/divulgado-fator-acidentario-de-prevencao-fap-com-vigencia-para-2022

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Rosi Alves
Gestão Contábil & Segurança do Trabalho


Sobre a autora:
Rosi Alves é contadora, consultora e professora abordando temas como Departamento Pessoal, Recursos Humanos, Gestão de SST, Gestão de Afastamentos e Afastados, PPP, FAP, FAE, GIILRAT , NRs, eSocial, dentre outros, além de treinamentos de SST em atendimento às NRs. Realiza consultoria e capacitação para a implantação do PBQP-H concomitantemente com a Gestão de Recursos Humanos em canteiros de obras.


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quarta-feira, 29 de setembro de 2021

FAP 2022: ELE ESTÁ CHEGANDO...


                                                                              
Olá, tudo bem? 

Estamos às vésperas da divulgação do índice do FAP e muitas pessoas tem dúvidas sobre esse tema. Provavelmente o índice já está disponível amanhã(30/09) para consulta e ser aplicado a partir de janeiro de 2022. 

 O FAP -  Fator Acidentário de Prevenção é um índice multiplicador calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000 e deverá ser aplicado sobre o RAT, cujas alíquotas de 1, 2 ou 3% compõem o RAT ajustado – alíquota que, efetivamente, você deve aplicar sobre a folha de pagamento para encontrar o valor devido ao INSS.

 Lembrando, que as empresas do Simples Nacional não são afetadas (até o momento) pelo FAP, exceto as pertencentes ao Anexo IV.

 Eu fiz uma publicação dias atrás dizendo que a GFIP é um “papel em branco” que aceita qualquer coisa, pois a Previdência, através da Receita Federal, não tinha como identificar erros de índices do FAP que compõe o RAT ajustado.

Entretanto, com o eSocial, já sabemos que muitas empresas foram notificadas com o FALSO SIMPLES e, certamente, o FAP/RAT ajustado também serão motivo de notificações num futuro não muito distante, além de outros cruzamentos.

 Por isso, o ideal é “passar um pente fino” e verificar os índices anteriormente aplicados nos últimos cinco anos e já se antecipar e fazer as devidas correções. Isso também vale para valores pagos a maior e proceder com a compensação.

 Vale ressaltar, que existem muitas situações a serem auditadas numa folha de pagamento e o RAT/FAP é apenas uma delas.

 Muito obrigada a você que chegou até aqui e, se achou relevante, compartilhe para que mais pessoas tenha acesso ao artigo.

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Rosi Alves
Gestão Contábil & Segurança do Trabalho


Sobre a autora:
Rosi Alves é contadora, consultora e professora em DP/RH & SST, abordando temas como Departamento Pessoal, Recursos Humanos, Gestão de SST, Gestão de Afastamentos e Afastados, PPP, FAP, FAE, GIILRAT , NRs, eSocial, dentre outros, além de treinamentos de SST em atendimento às NRs. Realiza consultoria e capacitação para a implantação do PBQP-H concomitantemente com a Gestão de Recursos Humanos em canteiros de obras.


#fap2022 #fap #fapnoesocial #sstnoesoicial

 

Rosi Alves

Gestão Contábil & Segurança do Trabalho



segunda-feira, 27 de setembro de 2021

A GESTÃO DO FAP E A "CULTURA DO ONEROSO"

Amigos, tudo bem?

Para nós, profissionais contábeis e SST, é muito comum nos depararmos com os empregadores preocupados com o FAP somente nessa época – a hora da consulta dos índices...

Mas... e a Gestão de SST?

Porque Gestão de SST e não Gestão do FAP?

Resposta elementar... na Gestão de SST faz-se gestão de todo o resto, incluindo o FAP!

Não adianta falar em Gestão de FAP sem estar atrelado à Gestão de SST, é tudo uma engrenagem e um círculo virtuoso!

Se sua empresa não tem Gestão de SST, desculpe, eu vou te dar uma má notícia: a tendência é que o índice do FAP aumente a cada ano.

Apesar de, nos últimos dois anos, termos ouvido muito acerca do FAP mas, como contadora e TST, eu ainda continua vendo essa preocupação não tomar forma de “atitudes”. Muito conteúdo ainda no papel e nada de prática! E o SST no eSocial batendo às portas!!!

Nos últimos dois anos tem sido praticamente a mesma coisa, entretanto, não vamos generalizar porque sabemos que tem empresas que fazem Gestão de SST.

Porém, diante de um universo existente, essas empresas acabam se encaixando no “grupo das minorias”.

E por que tão poucas empresas se preocupam com a Gestão de SST?

A resposta é simples: cultura. Sim, grande parte da falta de gestão, seja em SST ou empresarial, parte do pressuposto da “cultura do oneroso” e que pode ficar para depois. Isso pode acontecer conosco também, como pessoa física. É cultura e a gente nem percebe...

Bom, não é fácil romper culturas e quebrar paradigmas, mas é possível.

Para isso, o empregador precisa ver os números (literalmente!), ou seja, o que esse tipo de gestão pode contribuir para alavancar os negócios?

É entrando com dados em números e mostrando a “vantagem” e o retorno absurdo que a empresa terá através da gestão. O ganha-ganha é muito grande!

Infelizmente, apesar de ser uma “atitude capitalista”, essa é a forma mais certeira em começar a falar em gestão de SST em uma organização, pode apostar.

Devia ser pela segurança, pela felicidade do colaborador poder retornar bem para os seus, pela saúde, pela empatia e por tantas outras coisas mas, boa parte dos empregadores, apenas estão preocupados com a “Gestão do Caixa”.

Sabemos que estamos num país onde o pagamento de impostos é um dos maiores do mundo, mas muitos se aproveitam dessa situação para negligenciarem a saúde e segurança de seus colaboradores e não fazem ideia que essa displicência é como uma torneira aberta e esvaziando a caixa, ou melhor dizendo...o caixa!

Fique ligado aqui no canal. Eu vou continuar a falar desse tema que, por conta do eSocial, a cada dia está mais claro a importância do envolvimento de todas as áreas da empresa.


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Rosi Alves
Gestão Contábil & Segurança do Trabalho

Rosi Alves é contadora, consultora e professora em DP/RH & SST, abordando temas como Departamento Pessoal, Recursos Humanos, Gestão de SST, Gestão de Afastamentos e Afastados, PPP, FAP, FAE, GIILRAT , NRs, eSocial, dentre outros, além de treinamentos de SST em atendimento às NRs. Realiza consultoria e capacitação para a implantação do PBQP-H concomitantemente com a Gestão de Recursos Humanos em canteiros de obras.


#fap #fapnoesocial #sstnoesoicial

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

DECISÃO DO TRF-4 ACERCA DO SALÁRIO-MATERNIDADE


Olá, amigos! Já viram a decisão do TRF-4?


Uma empresa declarou que as funções desempenhadas pelas trabalhadoras eram incompatíveis com o trabalho remoto.

Dessa forma, o TRF-4 - Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãO, enquadrou o salário de gestantes afastadas em razão da pandemia do Covid-19 como salário-maternidade.

Essa decisão abrirá precedentes para outras ações em que o trabalho remo
to não seja possível por empregadas gestantes, ficando a cargo do INSS, o tempo em que a empregada estiver afastada por conta dos riscos da Covid, arcar com os pagamentos como salário-maternidade.

Decisão do TRF-4:

"Diante de tais fundamentos, e tomando-se em conta que a Lei nº 14.151/2021 não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades, também entendo que não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente o pagamento do salário-maternidade, durante o período de afastamento, em razão do risco para a gravidez, ocasionado pela Pandemia de Covid-19.
Assim, julgo estarem presentes os requisitos necessários para o a concessão da tutela recursal.
Defiro, portanto, a tutela de urgência para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes, contratadas pela agravante e afastadas por força da Lei nº 14.151/21 enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19), aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e pandêmico e enquanto perdurar os
efeitos da lei; bem como para excluir os pagamentos feitos às gestantes afastadas
por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias
patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S)."


Veja abaixo a decisão na íntegra no link:




O que vocês acharam dessa decisão?


Abs
Rosi Alves
Gestão Contábil & Segurança do Trabalho

Rosi Alves é contadora, consultora e professora em DP/RH & SST, abordando temas como Departamento Pessoal, Recursos Humanos, Gestão de SST, Gestão de Afastamentos e Afastados, PPP, FAP, FAE, GIILRAT , NRs, eSocial, dentre outros, além de treinamentos de SST em atendimento às NRs. Realiza consultoria e capacitação para a implantação do PBQP-H concomitantemente com a Gestão de Recursos Humanos em canteiros de obras..

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#decisaotrf4 #salariomaternidade #Lei14.151/21

PPP ELETRÔNICO - PORTARIA MTP nº 313/2021

Olá pessoal, tudo bem com vocês?

Hoje acordamos com mais uma portaria que afetará informações no eSocial.
A Portaria GM/MTP nº 313/2021, foi publicada hoje no DOU(23/09/2021), que dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico, de que tratam os §§ 3º e 8º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, atualizado pelo Decreto nº 10.410, de 2020.


Vamos lá para as mudanças...

🔎A implantação do novo modelo será gradativa, seguindo o cronograma do eSocial.

🔎As empresas do primeiro grupo estarão obrigadas ao envio de eventos de Saúde e Segurança do Trabalho no eSocial já a partir de 13 de outubro deste ano - o que permitirá à Previdência obter as informações necessárias à implementação do PPP em meio eletrônico a partir de 3 de janeiro de 2022, conforme determina a Portaria.

🔎 Assim, o PPP eletrônico somente registrará as informações de exposição a partir do dia 3 de janeiro de 2022 para os empregados de empresas do grupo 1 do eSocial.

🔎Dessa forma, o as informações de exposição em período anterior a 3 de janeiro de 2022 (até 2 de janeiro de 2022), deverão ser entregues ao trabalhador em forma de meio físico(modelo antigo).

🔎 O PPP eletrônico abrangerá todos os segurados da Previdência Social (de acordo com o cronograma de implantação).

Seguindo o cronograma de implantação do eSocial, essa portaria afeta, primeiramente, as empresas do Grupo 1. Entretanto, o eSocial é um caminho sem volta e a cada dia precisamos nos adequar à essa realidade.

Em consultorias que faço em Saúde e Segurança do Trabalho, concomitantemente com a Gestão de RH nas empresas, tenho observado insegurança e, na maioria das vezes, despreparo dos profisionais dessas áreas. Claro, é aceitável, pois trata-se de uma novidade para todos nós.

Os profissionais de DP/RH não tinham "contato direto" com o setor de SST e vice-versa. Entretanto, o eSocial não trata apenas de legislação trabalhista e Normas Regulamentadoras, como outrora estávamos acostumados.

Com a implantação da SST no eSocial, o que estará em evidência é a legislação previdenciária, que será o confronto da administração da folha de pagamento com os dados de Saúde e Segurança do Trabalho.

Essa "junção" ou cruzamento de informações, como queiram denominar, é o que realmente interessa para a Previdência Social, que busca "fechar o funil" de concessões de benefícios previdenciários.

Na semana passada, eu publiquei um aqui no blog, onde cada vez mais as ações regressivas do INSS estão condenando as empresas a restituirem os cofres públicos. Não quero assustar ninguém, mas... isso é só a ponta do iceberg!


Em breve, mais temas sobre o assunto. Aguardem...

E ai, você tem dúvidas acerca de SST no eSocial? Deixe nos comentários sua opinião.

Ah, te espero lá no meu Instagram... @rosialves.contabilidade.sst


Um grande abraço e muitas bênçãos para você!


Rosi Alves
Gestão Contábil & Segurança do Trabalho

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segunda-feira, 13 de setembro de 2021

EMPRESAS SÃO CONDENADAS A RESSARCIR O INSS


Duas   empresas   foram condenadas  a ressarcirem o INSS (Instituto Nacional  o  Seguro  Social)  pelos  gastos com pagamentos de benefícios a dois acidentados no trabalho.

Essa decisão partiu dos TRFs (Tribunais Regionais Federais) da 3ª e da 4ª Regiões, onde as condenações originaram-se pela negligência por parte das empresas no fornecimento de EPI’s (Equipamentos de Proteção individual) aos trabalhadores.

Um dos casos, julgado pelo TRF-4, refere-se um trabalhador que sofreu um choque elétrico de uma máquina no qual gerou incapacidade permanente para o trabalho.

Com os trâmites normais em acidente de trabalho, foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária e, posteriormente, aposentadoria permanente.

Entretanto, no julgamento, constatou-se a culpa exclusiva no acidente de trabalho no qual conclui-se que a empresa não havia implantado os dispositivos de segurança na máquina.

Além disso, a empresa também não disponibilizou os EPI’s necessários ao trabalhador, dentre outras medidas de segurança.

As decisões da outra empresa no TRF-3 você encontra no link abaixo, referente as Ações Regressivas.

Esse é um dos muitos exemplos da AÇÃO REGRESSIVA DO INSS que vem se tornando frequente a cada dia nos tribunais.

Diante dos fatos, é de suma importância uma boa Gestão de SST – Saúde e Segurança do Trabalho.

Passou da hora, dessa “gestão” sair do papel e ser colocada em prática pelos empregadores, pois com certeza, a conta ficará muito mais cara com a entrada do SST no eSocial.

Quer saber como sua empresa pode fazer Gestão em SST? Entre em contato comigo através de contatos na minha Bio.

Link para você baixar os Acórdãos das Ações Regressivas do INSS na íntegra:

BAIXE AQUI AÇÕES REGRESSIVAS DO INSS


Um grande abraço,

Rosi Alves

Gestão Contábil & Segurança do Trabalho

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