Para
os empregados que trabalham por hora, informar o
valor da hora conforme definido no contrato de trabalho. Assim, temos:
Horas
semanais – indicar o número de horas normais de
trabalho do empregado/servidor
por semana, sem incluir horas extras.
Para
os trabalhadores que optarem pelo Trabalho por Tempo
Parcial, suas horas
semanais não podem ultrapassar 30 horas.
Para
os trabalhadores que optarem pelo Trabalho Intermitente a
forma de pagamento será por horário, sendo que o preenchimento no campo “Horas Contratuais” permitirá apenas o
valor igual a 1(um), referente a hora trabalhada.
Exemplos:
8
horas por dia em semana de 5 1/2 dias = 44
8
horas por dia em semana de 5 dias = 40
6
horas por dia em semana de 6 dias = 36
6
horas por dia em semana de 5 dias = 30
4
horas por dia em semana de 6 dias = 24
Código
e tipo de salário contratual – O código do tipo de
salário do empregado/servidor deverá ser informado de acordo com o contrato de
trabalho e não com a periodicidade do pagamento:
1
– Mensal 3 – Semanal 5 – Horário 7 – Outros
2 –
Quinzenal 4 – Diário 6 – Tarefa
Para os trabalhadores que, no
decorrer do ano-base, tiveram mudança no tipo de vínculo trabalhista (Trabalho
por Tempo parcial, Teletrabalho e Trabalho intermitente), conforme a reforma
trabalhista da CLT, o estabelecimento deverá indicar a opção “sim”.
O art. 75-B da Lei 13.467/2017 define o “Teletrabalho” como a prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização
de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza,
não se constituam como trabalho externo. Exemplos: instalador de antenas
de TV (trabalho externo); Programador de Sistemas de Informação ou Técnico
de Apoio ao Usuário de Informática (Teletrabalho).
O aprendiz não se enquadrará, com relação à mudança de vínculo, para as opções
Trabalho por Tempo Parcial e Trabalho Intermitente.
Fonte:
Manual da Rais 2018.