As alterações estabelecidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) atingem tanto os novos contratos de trabalho quanto os contratos de trabalho antigos.
As
alterações estabelecidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)
atingem tanto os novos contratos de trabalho quanto os contratos de
trabalho antigos.
Isto
porque a citada lei não condiciona a data do contrato para validar as
novas regras, ou seja, mesmo para os contratos em vigor (contratos
antigos) as novas regras são aplicadas de imediato, a contar da entrada
em vigor da reforma (11.11.2017).
Significa dizer que se um
empregado, com mais de um ano de emprego, é demitido sem justa causa em
13.10.2017 (para cumprir 30 dias de aviso prévio), o empregador não
estará obrigado a homologar sua rescisão de contrato junto sindicato da
categoria, já que o vencimento do aviso se dará em 13.11.2017 (quando a
nova lei já estará em vigor).
O empregador ainda terá mais 10
dias, contados a partir do término do contrato, para entregar a rescisão
de contrato e demais documentos necessários para formalização do
desligamento, bem como para efetuar o pagamento das verbas rescisórias,
conforme dispõe o § 6º do art. 477 da CLT.
Caso o desligamento
(último dia trabalhado) ocorra antes da entrada em vigor da nova lei, é
prudente que o empregador agende a homologação junto ao sindicato, ainda
que a data efetiva da homologação esteja dentro do período em vigor da
nova lei.Fonte:" Blog Guia TrabalhistaLink: https://trabalhista.blog/2017/11/10/alteracoes-da-reforma-trabalhista-sao-aplicadas-nos-contratos-antigos/"